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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 1º

– Esta Lei uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência realizada por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais de bens, valores ou benefícios cuja distribuição seja permitida no âmbito de programa social previsto no Anexo desta Lei, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e suas revisões anuais. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.962, de 23/12/2011.)

§ 1º

– Incluem-se, no conceito de transferência gratuita de bens, valores ou benefícios, as subvenções, os auxílios e as contribuições financeiras, independentemente de sua denominação formal, realizados em conformidade com os princípios da administração pública.

§ 2º

– A distribuição de bens, valores ou benefícios de que trata o caput deste artigo, bem como seus destinatários, que não tenha sido especificada no Anexo desta Lei obedecerá aos critérios próprios já previstos na legislação específica, observado o disposto no art. 18.

§ 3º

– As adaptações, alterações e atualizações dos programas sociais previstos no Anexo desta Lei, quando necessárias, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizá-los com o PPAG e suas revisões anuais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.962, de 23/12/2011.)

§ 4º

– O Anexo desta Lei inclui programas que desenvolvem ação governamental de natureza social realizada em conformidade com os objetivos previstos no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)

§ 5º

– Os critérios e programas de que trata o caput poderão se estender a outros programas não previstos no Anexo desta Lei, desde que seja respeitada a legislação específica de cada política e que sejam atendidos os preceitos constitucionais, em especial no que tange às políticas de educação e àquelas do âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.940, de 23/12/2015.)

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009