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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.691 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 1º

O imóvel de que trata a Lei nº 17.443, de 17 de abril de 2008, passa a destinar-se à instalação de órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.691 /2009