Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.691 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imóvel de que trata a Lei nº 17.443, de 17 de abril de 2008, passa a destinar-se à instalação de órgãos e entidades municipais.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.