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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.689 de 30 de dezembro de 2009


Art. 2º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.801, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou tiver sido desvirtuada a sua finalidade."