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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.684 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, os créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre a COHAB-MG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, transferidos ao Estado em decorrência da liquidação da MINASCAIXA.

Parágrafo único

Em decorrência da transação a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a remir as dívidas reconhecidas pela COHAB-MG, relativas ao recebimento de crédito, provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.