Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.684 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, com relação ao disposto no inciso VII do mesmo artigo e no art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, será observado o limitador de 0,6 (seis décimos), nos termos de regulamento. (Vide caput do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.) (Vide inciso III do art. 3º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) (Vide art. 74 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)
Parágrafo único
O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)