Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.684 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º............................... § 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder a R$300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento." (nr) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)