Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O caput do art. 7º da Lei nº 15.686, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do inciso V a seguir: "Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as seguintes, além de outras estabelecidas nesta Lei e no regulamento: ...................................... V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos, podendo inclusive transigir das penalidades previstas." (nr)