Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O caput do art. 1º, o art. 4º, o caput do art. 5º e os arts. 6º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. ......................................... Art. 4º São recursos dos Fastur: I - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE até o final do exercício fiscal de 2011, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo; II - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado; III - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo; IV - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo; V - os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Estado e que venham ser destinadas a este Fundo; VI - os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro; VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual. § 1º Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real. § 2º O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento. § 3º O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes. § 4º Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 5º O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta Lei. ......................................... Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais: I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto; II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto; III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto; IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo. .................................... Art. 8º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. .................................... Art. 11. O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento. Art. 12. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa." (nr)