Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os arts. 1º, 5º e 6º, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o caput e o § 2º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no caput. § 2º O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta Lei. § 3º Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica. § 4º Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações. ........................................... Art. 3º.................................... II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006; ............................................ § 1º Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento. ............................................. Art. 5º Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente. § 1º Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação. § 2º Os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário. § 4º Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 5º O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º. § 6º A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato. § 7º A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado. § 8º Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo. Art. 6º Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. § 1º As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei. § 2º Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada. § 3º As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Art. 7º O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia. ..................................... § 2º As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. ............................................ Art. 8º..................................... Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento. ............................................. Art. 10. Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Parágrafo único. O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3º do art. 5º." (nr)