Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei." (nr)