Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue: "Art. 5º.................................... § 1º Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto. § 2º A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes."