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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 3º

O inciso III do art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º.................................. III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009. Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes." (nr)