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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º................................ II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009; ......................................... Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006." (nr)