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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 18

O caput do art. 9º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido do inciso VI a seguir, e o § 1º do artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º...................................... VI - debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia. § 1º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do caput, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento." (nr)