Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 5º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1º: "Art. 5º..................................... § 2º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis."