Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
O caput do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido dos incisos VI e VII a seguir, e o § 2º do artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.................................. VI - 90% dos valores provenientes dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; VII - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009: a) Fundo SOMMA; b) Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -; c) Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB. ............................................ § 2º O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006." (nr)