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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 15

O § 2º do art. 1º, os incisos IV e V do art. 2º, o caput e o inciso III do art. 4º, os arts. 7º e 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º................................ § 2º O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 2º................................. IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de instalação no Estado; V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e a modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; .......................................... Art. 4º O Findes, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades: ........................................... III - substituição de passivo oneroso de empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade. ........................................... Art. 7º O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento. § 1º O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta Lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas. § 2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias. § 3º No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes. .......................................... Art. 11................................... Parágrafo único. As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (nr)