Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os §§ 1º e 3º do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os §§ 1º, 2º e 3º e o inciso I do § 4º do art. 8º, o caput do art. 9º e o § 2º do art. 10 da Lei nº 15.980, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.................................. § 1º O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira. ........................................... § 3º Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável. Art. 4º.................................... I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observado o disposto na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. ........................................... Art. 5º.................................... III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário. ........................................... Art. 8º.................................... § 1º As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006. § 2º O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias. § 3º A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de: I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; II - no exercício da função de garantia, até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º. § 4 ...................................... I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos; .......................................... Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a: ........................................... Art. 10.................................... § 2º As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis." (nr)