Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 1º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º.................................. Parágrafo único. O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006."