Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 17 da Lei nº 15.686, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 17.................................... § 1º O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação. § 2º O regulamento definirá a data de revogação do Decreto nº 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Programa Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.".