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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 11

O inciso VII do caput e o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.686, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o caput fica acrescido do inciso VIII a seguir: "Art. 13.................................. VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG -; VIII - Companhia Mineira de Promoções - Prominas. Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006." (nr)