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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009

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Art. 10

Os incisos do caput do art. 9º da Lei nº 15.686, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir: "Art. 9º.............................. I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros; II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada na liberação da primeira parcela ou da parcela única. Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias." (nr)