Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.683 de 28 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II do art. 2º, o inciso III e o § 3º do art. 3º, o caput do art. 4º, o inciso XI do art. 5º, o caput do art. 6º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º............................. I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento. Art. 3º............................... III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição; ...................................... § 3º Serão transferidos mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997. ....................................... Art. 4º O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades: ......................................... Art. 5º.................................. XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X; .......................................... Art. 6º O gestor e agente financeiro do FUNDESE é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento. ........................................... Art. 7º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo. Art. 8º.................................... Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (nr)