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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.868 de 30 de dezembro de 1958

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de comunicações telefônicas entre os municípios de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul e Monte Carmelo, pelo prazo e condições que forem estabelecidos em edital de concorrência a ser procedida nos termos da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949. (Vide art. 1º da Lei nº 2.237, de 21/11/1960.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.868 /1958