Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.582 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta Lei:
I
as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República;
II
ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;
III
direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, nos termos do inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro da operação de crédito a que se refere o art. 1º a compensação de valores relativos às obrigações assumidas em decorrência das operações de crédito no âmbito do PEF-BNDES nas contas correntes em que serão efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do caput mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato.