Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.582 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Estado de Minas Gerais no Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES -, nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante a contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões duzentos e setenta mil reais).
Parágrafo único
A operação de crédito de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas de resultados definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007.