Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A AED e a AD serão realizadas, para os fins previstos nesta Lei, com observância dos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.