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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 6º

Ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a data de publicação desta Lei será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.

§ 1º

É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs relativas ao ano de 2003 e subsequentes.

§ 2º

O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2009, na forma do § 1º deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3º desta Lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.