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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 4º

O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo desta Lei, de acordo com o número de avaliações de desempenho satisfatórias consideradas.

§ 1º

Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 2º

O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo desta Lei.

§ 3º

Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até que seja completado o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta Lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

§ 4º

O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta Lei.