Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para obtenção do ADE:
I
carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
II
obtenção do número suficiente de avaliações de desempenho com resultado satisfatório, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1º
Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho - AED - ou Avaliação de Desempenho - AD.
§ 2º
Para fins de cálculo do ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.
§ 3º
Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho.
§ 4º
Será computado, para fins de cálculo do ADE, o período em que o servidor estiver em uma das seguintes situações:
I
à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado;
II
requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral;
III
no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo.
§ 5º
No período a que se refere o § 4º , fica dispensada a avaliação de desempenho, sendo atribuída ao servidor a pontuação máxima.