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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 3º

São requisitos para obtenção do ADE:

I

carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

II

obtenção do número suficiente de avaliações de desempenho com resultado satisfatório, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 1º

Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho - AED - ou Avaliação de Desempenho - AD.

§ 2º

Para fins de cálculo do ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.

§ 3º

Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho.

§ 4º

Será computado, para fins de cálculo do ADE, o período em que o servidor estiver em uma das seguintes situações:

I

à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado;

II

requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral;

III

no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo.

§ 5º

No período a que se refere o § 4º , fica dispensada a avaliação de desempenho, sendo atribuída ao servidor a pontuação máxima.