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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei:

I

ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II

ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º

O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no inciso I do art. 3º desta Lei.

§ 2º

No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subsequentes àquele em que for feita a opção.

§ 3º

O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo desta Lei.

§ 4º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 5º

Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º

É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.