Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei:
I
ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
II
ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º
O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no inciso I do art. 3º desta Lei.
§ 2º
No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subsequentes àquele em que for feita a opção.
§ 3º
O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo desta Lei.
§ 4º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 5º
Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º
É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.