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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.