Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.581 de 14 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.