Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.511 de 10 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será concedido prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º-B da Lei nº 13.766, de 2000, acrescentado por esta Lei.