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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.511 de 10 de novembro de 2009

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Art. 4º

Será concedido prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º-B da Lei nº 13.766, de 2000, acrescentado por esta Lei.