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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.511 de 10 de novembro de 2009

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Art. 3º

Ficam acrescentados à Lei nº 13.766, de 2000, os seguintes arts. 4º-B e 4º-C: "Art. 4º-B Nos Municípios em que haja coleta seletiva de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana, as empresas de grande porte, os shopping centers com mais de cinquenta estabelecimentos comerciais, os condomínios industriais com cinquenta ou mais estabelecimentos e os condomínios residenciais com cinquenta ou mais habitações ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos. Parágrafo único. Os recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos serão dispostos em locais de fácil acesso e identificados por meio das cores padronizadas para cada tipo de material, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Art. 4º-C O descumprimento do disposto no art. 4º-B sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)." (nr)