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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.511 de 10 de novembro de 2009

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Art. 2º

O inciso III do art. 4º-A da Lei nº 13.766, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A....................................... III - o material coletado será doado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou, na falta destas, a instituições congêneres." (nr)