Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.403 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo com aplicação suspensa tão somente em relação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações delegados pela União, em virtude de liminar deferida na ADI 4533. Liminar revogada em virtude do proferimento de acórdão de improcedência do pedido, com trânsito em julgado em 12/2/2021.)