Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.403 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O fornecedor informará ao consumidor, no instrumento de cobrança relativo a contrato com pagamento continuado:
I
a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, referentes aos doze meses anteriores ao da cobrança, sendo as quitadas, identificadas pela palavra "quitado" e acompanhadas da data de pagamento;
II
o período de duração do contrato, discriminando dia, mês e ano de início e término e informações sobre multa rescisória, caso prevista;
III
o detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas.
§ 1º
– Para os fins desta lei, entende-se por instrumento de cobrança o documento em que conste informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º
– A informação determinada nesta lei será prestada independentemente da periodicidade do vencimento das parcelas.
§ 3º
– É vedada a apresentação exclusiva do valor total do débito, obtido pela soma das parcelas não quitadas no período a que se refere o inciso I do caput. (Artigo com aplicação suspensa tão somente em relação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações delegados pela União, em virtude de liminar deferida na ADI 4533. Liminar revogada em virtude do proferimento de acórdão de improcedência do pedido, com trânsito em julgado em 12/2/2021.)