Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.375 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conformidade com a legislação federal, as medidas necessárias para a transformação da CODEMIG em empresa pública, que poderá adotar a forma de sociedade limitada.
§ 1º
Poderão ser sócios ou cotistas da CODEMIG as entidades da administração indireta do Estado, da União ou de Município, desde que o Estado mantenha em seu poder, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das cotas.
§ 2º
O Estado não poderá transferir o controle da CODEMIG sem autorização legislativa.