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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.375 de 04 de setembro de 2009

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conformidade com a legislação federal, as medidas necessárias para a transformação da CODEMIG em empresa pública, que poderá adotar a forma de sociedade limitada.

§ 1º

Poderão ser sócios ou cotistas da CODEMIG as entidades da administração indireta do Estado, da União ou de Município, desde que o Estado mantenha em seu poder, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das cotas.

§ 2º

O Estado não poderá transferir o controle da CODEMIG sem autorização legislativa.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.375 /2009