Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.375 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º da Lei nº 14.892, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete à CODEMIG a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso."(nr)