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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.375 de 04 de setembro de 2009

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 14.892, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete à CODEMIG a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso."(nr)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.375 /2009