Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.375 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput e os incisos IV, VIII e XI do art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII a XV: "Art. 2º A CODEMIG tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente: .................................................... IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente; ..................................................... VIII - a desapropriação, a constituição de servidões, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresa; ..................................................... XI - a aquisição e a alienação de seus bens móveis e imóveis, sua oneração, seu oferecimento para locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso, observada a legislação pertinente; XII - a celebração de contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica; XIII - a participação em empreendimento econômico em parceria com empresas estatais ou privadas; XIV - a contratação de parceria público-privada, observada a legislação pertinente; XV - a participação em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria."(nr)