Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política de que trata esta Lei será desenvolvida com a participação dos órgãos do sistema estadual de agricultura e de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos.