Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos será executada como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em consonância com a política ambiental e a legislação federal pertinente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação da agrobiodiversidade.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
cultivar local, tradicional ou crioulo a variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições in situ, por agricultor familiar, assentado pela reforma agrária, quilombola ou indígena, que apresente características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pela respectiva comunidade e não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais;
II
banco comunitário de sementes a coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.