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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.354 de 26 de agosto de 2009

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Art. 1º

– A direção do estabelecimento de ensino da rede pública estadual consultará previamente o colegiado escolar quanto à adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola.

Parágrafo único

– O Conselho Tutelar será ouvido se necessária a aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Vide alínea "c" do inciso II do art. 4º da Lei nº 22.623, de 27/7/2017.)