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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 9º

Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2010, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.