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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 7º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCE-MG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 7 de agosto de 2009, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCE-MG, até o dia 6 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.