Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 56
A oferta de merenda escolar nas escolas públicas adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de produtos regionais da agricultura familiar, como previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.