Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os gastos do Poder Executivo com divulgação governamental não excederão a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total do crédito autorizado do orçamento do Estado.