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Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 52

O superávit financeiro apurado no exercício de 2010 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60, dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2011 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.

Parágrafo único

A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I

provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III

destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

IV

dos institutos de previdência;

V

dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.