Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 52
O superávit financeiro apurado no exercício de 2010 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60, dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2011 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.
Parágrafo único
A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:
I
provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS;
II
provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III
destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
IV
dos institutos de previdência;
V
dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.